Segundo a Lei nº 8.142/1990, os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) destinados à cobertura de ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal:
I. Destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
II. Serão destinados, na mesma proporção, a Municípios e a Estados.
III. Poderão ser remanejadas entre os Municípios que estabelecerem consórcio para execução de ações e serviços de saúde.
Estão CORRETOS: